- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 13/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/08/2010, p. 13/09/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PENA-BASE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL ABERTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. I - Antes de analisar a controvérsia, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena, que deve ser sanada através de ordem de ofício. II - Com efeito, inquéritos policiais, ações penais em andamento e condenações, com ou sem o trânsito em julgado, por fatos posteriores ao que está em apuração, não servem para a caracterização de maus antecedentes, não sendo possível a sua valoração na dosimetria da pena (Precedentes desta Corte). III - Na hipótese, o afastamento de ofício dos maus antecedentes somente trará consequências para a análise do regime prisional, pois a pena continuará no mínimo legal, ante a impossibilidade de ser fixada abaixo deste quantum com supedâneo na atenuante genérica da confissão (Súmula nº 231/STJ). IV - Ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a primariedade do réu e como o montante da pena é inferior a 04 (quatro) anos, cabível o regime aberto para início de cumprimento da reprimenda (Precedentes). Ordem concedida de ofício para afastar os maus antecedentes. Habeas corpus concedido para fixar o regime inicial aberto. (HC n. 167.549/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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