JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
22/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 22/09/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. FOMENTO DE OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CARACTERÍSTICA INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDADE DO PACIENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Nos termos do entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para fins de exasperação da pena-base, seja a título de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade. Súmula n.º 444 desta Corte. 2. Quanto às circunstâncias do fato delituoso, é de se ver que a sentença condenatória limitou-se a tecer considerações genéricas a respeito da conduta do agente, sem apontar elementos concretos que justificassem a exacerbação da pena, o que configura constrangimento ilegal. 3. O delito de receptação pressupõe a aquisição de objeto produto de crime, o que sugere, implicitamente, o fomento de outras atividades criminosas, sendo fato inerente ao ilícito previsto no art. 180, caput, do Código Penal. 4. O pedido de reconhecimento da prescrição não prospera, pois o habeas corpus não foi instruído com documentação idônea para a comprovação da idade do Paciente, a fim de que fosse possível avaliar a sua menoridade relativa e a contagem do prazo prescricional pela metade, como requer a defesa, nos termos do art. 115 do Código Penal. Precedentes. 5. Ordem parcialmente concedida para, mantendo a condenação, modificar a dosimetria fixando-se a pena definitiva em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. (HC n. 163.993/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 22/9/2011.)
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