- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 18/10/2010
HABEAS CORPUS. PACIENTES CONDENADOS POR RECEPTAÇÃO SIMPLES A 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 2 ANOS DE RECLUSÃO, RESPECTIVAMENTE, AMBOS EM REGIME INICIAL FECHADO (ART. 180, CAPUT DO CPB). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE MAUS ANTECEDENTES OU PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME COM ARRIMO EM INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. ENUNCIADO 444 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PRESENÇA, TODAVIA, DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AO PACIENTE HUGO RICARDO: CONDUTA SOCIAL E REINCIDÊNCIA. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, NO ENTANTO, TÃO-SOMENTE PARA FIXAR A PENA DO PACIENTE HUGO RICARDO ESPINOSA EM 1 ANO E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E A DO PACIENTE GENIVALDO OLIVEIRA DA SILVA EM 1 ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO. 1. Ações Penais em andamento, principalmente quando (A) há decisão condenatória em primeiro grau e (B) os fatos são contemporâneos e relacionam-se a delitos de espécies semelhantes à que originou a condenação, bem como Inquéritos Policiais em curso, constituem dados objetivos da biografia do acusado, servindo como referência segura na primeira fase da dosimetria da pena. 2. Porém, a jurisprudência das Cortes Superiores afirma que há constrangimento ilegal quando Ações e Inquéritos em andamento são considerados na majoração da pena-base, a título de maus antecedentes, má conduta social e personalidade voltada para o crime (enunciado 444 da Súmula de Jurisprudência do STJ), orientação a ser seguida, com a ressalva do ponto de vista do Relator. 3. O paciente que teve a sua conduta social avaliada negativamente, a par de sua comprovada reincidência, deve iniciar o desconto da reprimenda corporal em regime fechado. 4. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na extensão, ordem parcialmente concedida, no entanto, tão-somente para fixar a pena do paciente Hugo Ricardo Espinosa em 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a do paciente Genivaldo Oliveira da Silva em 1 ano de reclusão, em regime aberto. (HC n. 113.175/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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