- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04/11/2010, p. 22/11/2010
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITA DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME ABERTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Nos termos previstos pelo art. 115 da LEP, o juízo das execuções está autorizado a fixar outras condições, além das gerais e obrigatórias, para o cumprimento da pena em regime aberto, levando-se em conta a natureza do delito e as condições pessoais de seu apenado. II. Hipótese em que o paciente, durante a execução da reprimenda, perdeu o direito à substituição da pena corporal por restritiva de direitos, tendo esta sido reconvertida em privativa de liberdade pelo descumprimento das condições impostas pelo juízo. III. Revela-se possível o estabelecimento de condição especial na fixação do regime aberto, como forma de se alcançar a finalidade da execução penal, como já admitido em caso de concessão de sursis, no qual a lei expressamente estabelece a prestação de serviços à comunidade como condição e não como pena (Precedentes). IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 162.834/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 22/11/2010.)
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