JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/09/2010
Data de publicação
04/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/09/2010, p. 04/10/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. 1. O Tribunal de origem, ao confirmar a sentença denegatória do mandado de segurança, decidiu em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, no sentido de ser legítimo o art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa 54/2000, da Secretaria da Receita Federal, pois, no regime de substituição tributária, o IPI não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, diante da ausência de norma autorizadora. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 671.079/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe de 13.11.2009; AgRg no REsp 1.058.330/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.3.2009; REsp 881.370/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.4.2008; REsp 983.277/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21.11.2007; REsp 953.014/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17.9.2007; AgRg no REsp 663.487/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 4.6.2007. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 861.950/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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