- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 27/09/2011, p. 14/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 54/2000. LEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. - O art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil impõe o sobrestamento dos recursos extraordinários, e não dos recursos especiais. - No regime da substituição tributária, o IPI não pode ser deduzido da base de cálculo do PIS e da Cofins, por ausência de norma autorizadora. É certo, ainda, que a IN n. 54/2000 não padece de ilegalidade ao determinar, em seu art. 3°, § 1°, que, para efeito das contribuições recolhidas no regime de substituição, considera-se preço de venda do fabricante ou importador o preço do produto acrescido do IPI incidente na operação. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 802.436/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 14/10/2011.)
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