- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/03/2013, p. 13/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, EX VI DA IN SRF 54/2000. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FABRICANTES DE VEÍCULOS. COMERCIANTES VAREJISTAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada considerou correto o entendimento exarado no acórdão recorrido, porquanto em conformidade com a orientação do STJ de que a exclusão do IPI da base de cálculo do PIS e da COFINS somente aproveita o contribuinte do aludido imposto (o fabricante), quando da apuração de seu próprio faturamento, a fim de efetuar o recolhimento das contribuições devidas pelo mesmo. Consectariamente, a referida dedução, prevista no artigo 3o., § 2o., I, da Lei 9.718/98, não se aplica aos comerciantes varejistas, não contribuintes do IPI, donde se dessume a legalidade da IN SRF 54/2000 (REsp. 870.402/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 31.03.2008). 2. Tal entendimento está assentado nos mais recentes julgados desta Corte sobre o tema (AgRg no AREsp. 175.285/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.08.2012; AgRg no AREsp. 165.086/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.06.2012; AgRg no REsp. 802.436/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 14.10.2011). 3. Inafastável, portanto, a Súmula 83/STJ á espécie, cuja incidência também pode ocorrer nas hipóteses de interposição de Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional (AgRg no Ag 1.113.545/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 13.12.2012; AgRg no AREsp. 241.293/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.12.2012; AgRg no AgRg no Ag 1.339.971/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 27.11.2012). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 265.017/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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