- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/09/2010, p. 04/10/2010
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IPI NA COMPRA DE AUTOMÓVEIS. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA MENTAL SEVERA OU PROFUNDA. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA POR LAUDOS EMITIDOS POR PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 2º DA LEI 10.690/2003 E AOS DISPOSITIVOS DO CTN QUE DISPÕEM SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO. 1. A Lei 8.989/95, em seu art. 1º, com a redação dada pela Lei 10.690/2003, assim dispõe, na parte que interessa: "Art. 1º - Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados ? IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (...) IV ? pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (...) § 4º - A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República, nos termos da legislação em vigor e o Ministério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas. (...)" 2. No caso, ao confirmar a sentença que, em relação ao pedido de isenção do IPI, havia concedido o presente mandado de segurança, o Tribunal de origem decidiu que ? em relação à ausência dos laudos de avaliação em conformidade com os conceitos de deficiência mental profunda ou severa estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República e do Ministério da Saúde ? o referido requisito legal encontra-se suprido pelos laudos periciais produzidos por perito judicial nas ações de interdição. 3. Em assim decidindo, o Tribunal de origem não contrariou o art. 2º da Lei 10.690/2003 e os artigos do Código Tributário Nacional que dispõem sobre a concessão de isenção; muito pelo contrário, observou a jurisprudência dominante desta Corte a respeito da interpretação dada a uma norma análoga, qual seja o art. 30 da Lei 9.250/95. De fato, este Tribunal Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que o art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o magistrado na livre apreciação das provas. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade, ainda, com os seguintes precedentes desta Corte relativos à isenção do IPI na compra de automóveis, em se tratando de pessoas portadoras de deficiência: REsp 523.971/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, RSTJ, vol. 190, p. 235; REsp 567.873/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, RSTJ, vol. 182, p. 134. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 886.831/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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