- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 30/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/08/2010, p. 30/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO. IPVA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE CONCEDE ISENÇÃO, EM RELAÇÃO AO VEÍCULO CUJO PROPRIETÁRIO E CONDUTOR É DEFICIENTE FÍSICO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ESTENDEU O BENEFÍCIO PARA O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO DEFICIENTE QUE NECESSITA SER TRANSPORTADO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE HUMANA. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. 1. É certo que, nos termos do art. 111, II, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Contudo, no caso concreto, o Tribunal de origem, não obstante reconheça que a legislação estadual conceda isenção do IPVA em relação ao veículo adquirido por deficiente com incapacidade parcial para conduzi-lo, "em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana", entendeu que tal benefício deve ser também concedido àquele com "incapacidade total" para dirigir veículo, para que possa ser transportado por seus familiares. 2. Assim, eventual ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é inviável a rediscussão do tema pela via especial. Ressalte-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.198.544/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 30/9/2010.)
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