JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/09/2010
Data de publicação
04/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/09/2010, p. 04/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 128 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDEF. CÁLCULO DO VMAA. VALOR MÉDIO MÍNIMO OBTIDO A PARTIR DE VARIÁVEIS DE ÂMBITO NACIONAL. RECURSO REPETITIVO JULGADO. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 339/2006. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. A Corte a quo, ao apreciar os embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as razões pelas quais entendeu que a Medida Provisória n. 339, de 28.12.2006 não esvaziou o objeto da presente ação, não havendo que se falar em omissão. 2. O acórdão recorrido adotou tese em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que para o cálculo do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), para fins de complementação do valor do fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino fundamental e de Valorização do Magistério ? FUNDEF, deverá ser observado o valor mínimo nacional, e não a média mínima obtida em determinada unidade da Federação. Entendimento ratificado pela Primeira Seção ao julgar o REsp 1.101.015/BA, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 3. Por fim, no pertinente à perda do objeto da presente ação em face da edição da Medida Provisória n. 339, de 28 de dezembro de 2006, melhor sorte não assiste ao recorrente, visto que a nova metodologia de cálculo apenas será aplicada a partir dos fatos ocorridos à luz da vigência do novo regramento, devendo as hipóteses surgidas anteriormente, como o caso dos autos em que a discussão refere-se a fatos ocorridos entre 1999 a 2003, serem regidos pelo art. 6º da Lei 9.424/96, que regulamentava a forma de cálculo referente ao FUNDEF naquele período. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.144.385/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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