- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 08/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/09/2010, p. 08/11/2010
HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL). INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA EM PETIÇÃO PROTOCOLADA EM AÇÃO JUDICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DE ESTAGIÁRIO. MATÉRIA QUE DEMANDA ESTUDO APROFUNDADO DE PROVAS. NULIDADE DA PEÇA ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO PARA QUE O PACIENTE SEJA OUVIDO NOS AUTOS NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA. PREJUÍZO EM FACE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Para que o pleito de exclusão do impetrante/paciente da condição de réu da ação penal pudesse ser acolhido, seria necessário que exsurgisse, à primeira vista, sem exigência de dilação do contexto de provas, a ausência de justa causa para deflagração e/ou continuidade da persecução criminal, o que não resta configurado na hipótese vertente, em que os elementos de prova contidos nos autos são aptos a dar base adequada à denúncia, que não pode ser acoimada de ilegal, porquanto existem indícios de autoria e materialidade delitiva. 2. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstado o feito se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, da ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta, não caracterizado in casu. 3. Do extrato de movimentação processual obtido no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que já foi realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, de modo que resta prejudicado o pedido para que o paciente fosse ouvido no processo na qualidade de testemunha. 4. Writ parcialmente prejudicado e, na parte conhecida, denegada a ordem. (HC n. 125.174/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 8/11/2010.)
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