- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/06/2014, p. 11/06/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AMBAS AS TURMAS CRIMINAIS DESTA CORTE). FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME: MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL, POIS NÃO SE REVELA INEQUÍVOCA A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONDUTAS QUE EM TESE AMOLDAM-SE AO TIPO PREVISTO NO ART. 299, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE IMPONHA A CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O crime de falsidade ideológica é assim descrito no art. 299 do Código Penal: "[o]mitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". 2. Aquele que prestar declaração em documento público "incide no preceito tipificador do art. 299 do Código Penal, sempre que, dela, conste informação falsa ou diversa da que devia ser fornecida, movido o agente, na pratica da falsidade expressional, pelo especifico desígnio de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante" (STF, HC 70.620/DF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/1993, DJ 24/11/2006). 3. Se agentes públicos informam em documento oficial terem sido completadas obras ou benfeitorias que em verdade não foram realizadas é de se admitir a prática, ao menos em tese, do delito em questão. Justa causa configurada. 4. Writ não conhecido, por inadequação da via eleita - errônea impetração de habeas corpus originário em detrimento do recurso ordinário constitucional (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República). (HC n. 240.277/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 11/6/2014.)
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