JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Walter de Almeida Guilherme
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
26/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 26/11/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL). INSERÇÃO DE FALSO EM ATA QUE CRIA ENTIDADE PRIVADA PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PÚBLICOS. CONVALIDAÇÃO DO ATO E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. O trancamento de ação penal, na via do habeas corpus, é medida de exceção, somente possível quando, de plano, a defesa demonstrar a inépcia da denúncia ou a falta de justa causa. 3. No caso, o aresto impugnado afirmou, categoricamente, que o falso a que se imputou o paciente estava apto a produzir seus efeitos, bem como a denúncia descreveu todos os elementos do tipo penal em exame, o que afasta o alegado constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 281.984/MS, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
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