JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2010
Data de publicação
27/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/09/2010, p. 27/09/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AOS ARTIGOS 475 E 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. EXTENSÃO AOS MILITARES. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Incide a Súmula 284/STF quando a parte alega violação dos artigos 475 e 535, II, CPC, mas não esclarece quais omissões, obscuridades ou contradições teriam ocorrido no aresto impugnado. 2. O recurso especial não é conhecido pela alínea "a" do permissivo constitucional na hipótese de ausência de prequestionamento do dispositivo legal apontado como malferido nas razões do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu que os reajustes decorrentes das Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93 importaram em revisão geral de remuneração, assegurando aos servidores públicos civis a percepção do índice de 28,86%. Esse entendimento restou expresso no Recurso Especial Representativo da Controvérsia 990.284/RS, de modo que a negativa desse direito aos militares beneficiados com reajustes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia. 4. A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. Incidência da Súmula 43/STJ. 5. Não prospera a alegada ofensa ao artigo 21 do Código de Processo Civil, tendo em vista que no caso ocorreu a sucumbência mínima da parte autora. 6. A simples transcrição de ementas sem o necessário confronto explanatório entre a decisão atacada e os acórdãos tidos por paradigmas inviabiliza o conhecimento da matéria com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 947.368/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 27/9/2010.)
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