- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 24/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/09/2010, p. 24/09/2010
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTS. 106, II, E 108, III, DA LEI 6.880/1980. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA COM REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE À QUE RECEBIA NA ATIVA. 1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o militar tem o direito de ser transferido para a reserva, com remuneração equivalente àquela que percebia na ativa, quando for considerado incapaz para o serviço militar em decorrência de ferimentos oriundos de acidente sofrido no exercício de suas funções, nos termos dos arts. 106, II, e 108, III, da Lei 6.880/1980. 2. A exigência legal de que o militar seja incapaz, inclusive, para atividades da vida civil, diz respeito tão-somente à hipótese do art. 110, § 1º, da citada norma, que prevê soldo equivalente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa, o que não ocorre no presente caso. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que o autor tem problema de saúde resultante de acidente sofrido quando da prestação de serviço militar e que, além de apresentar invalidez parcial, seu quadro clínico é irreversível. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.192.113/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 24/9/2010.)
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