JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
22/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/09/2013, p. 22/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. É DE R$ 328,27 (TREZENTOS E VINTE E OITO REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), CORRIGIDO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2001, O VALOR DE ALÇADA PARA O CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL, VALOR ESSE QUE DEVE SER OBSERVADO À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. RESP 1.168.625, REL. MIN. LUIZ FUX, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. HIPÓTESE EM QUE O VALOR DE ALÇADA É SUPERIOR AO PREVISTO PARA O MÊS DE REFERÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A questão não envolve matéria fática, mas a forma de cálculo para fins de estabelecimento do correto valor de alçada. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 30.06.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1o. da Lei n. 6.830/80, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 3. O valor da execução, ajuizada em junho de 2006, era de R$ 797, 43 (setecentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos), desse modo superior ao valor de alçada previsto para o mês em referência (R$ 533,93), sendo o recurso cabível na espécie o de Apelação. 4. Agravo Regimental provido, para conhecer do Agravo de Instrumento e dar provimento ao Recurso Especial, determinando-se o retorno dos autos para a análise do recurso de Apelação pela Corte a quo. (AgRg no Ag n. 1.279.560/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 22/10/2013.)
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