- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 22/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/09/2010, p. 22/09/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ? PRAZO PRESCRICIONAL ? CÓDIGO CIVIL ? SÚMULA 412/STJ ? FORNECIMENTO DE ESGOTO ? AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ? RELAÇÃO DE CONSUMO ? ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC ? DEVOLUÇÃO EM DOBRO ? TARIFA COBRADA INDEVIDAMENTE ? PRECEDENTES. 1. "A ação de repetição de indébito de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil" (Súmula 412/STJ). 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, inexistente rede de esgotamento sanitário, fica caracterizada a cobrança abusiva, sendo devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor. 3. "Não é razoável falar em engano justificável, pois a agravada, mesmo sabendo que o condomínio não usufruía do serviço público de esgoto, cobrou a tarifa de modo dissimulado na fatura de água." (AgRg no Ag 777.344/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 23.4.2007.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.135.528/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 22/9/2010.)
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