- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 22/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/03/2011, p. 22/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE VALORES. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AUSÊNCIA DE REDE PARA O DESPEJO. ILICITUDE DA TARIFA COBRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.113.403/RJ, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 15/9/2009, submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC e da Resolução/STJ n. 8/2008, firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no artigo 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de não configurar erro justificável a cobrança de tarifa de água e esgoto por serviço que não foi prestado pela concessionária de serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados do usuário devem ser restituídos em dobro, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: AgRg no REsp 1119647/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/03/2010; AgRg no REsp 1117014/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/02/2010; REsp 821.634/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 23/04/2008; REsp 817.733/RJ, Rel. Min. Castro Meira, D.J. 25.05.2007. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.303.241/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 22/3/2011.)
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