JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/09/2010
Data de publicação
22/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/09/2010, p. 22/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. 1. É irrecorrível a decisão do relator que dá provimento a recurso de agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial inadmitido na origem, a teor do que preceitua o art. 258, § 2º, do RISTJ. 2. Os Procuradores dos Estados estão desobrigados de provar sua capacidade postulatória, pois trata-se de delegação de poderes decorrentes de sua nomeação. Assim, não se há de exigir, como obrigatória, cópia da procuração no agravo de instrumento. 3. A falta dos comprovantes de interposição do recurso extraordinário e agravo de instrumento contra a denegação e a não-admissão de recurso especial e extraordinário simultaneamente interpostos na Corte de origem, conjugadas com o fato de que o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional e infraconstitucional caracteriza a deficiência de formação do agravo de instrumento a ensejar o não conhecimento. Não obstante a contribuinte apenas alega não terem sido juntados tais comprovantes, sem demonstrar a interposição pelo Estado mineiro ou, ainda que não interpostos, a imprescindibilidade da interposição. 4. As cópias do laudo pericial e das contrarrazões na apelação não são peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento. A propósito, a decisão não prejudica o recorrido, pois não vincula o novo juízo de admissibilidade do recurso especial, uma vez que não examina a questão de mérito. 5. Não se acolhe a pretensão da recorrente, porquanto não ficou demonstrada a ausência de requisitos formais do agravo em discussão a ensejar o seu não-conhecimento. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.319.991/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 22/9/2010.)
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