- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 30/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 30/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. 1. É irrecorrível a decisão do relator que dá provimento a recurso de agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial inadmitido na origem, a teor do que preceitua o art. 258, § 2º, do RISTJ. 2. Os Procuradores dos Estados estão desobrigados de provar sua capacidade postulatória, pois trata-se de delegação de poderes decorrentes de suas nomeações. Assim, não se há de exigir, como obrigatória, cópia da procuração no agravo de instrumento. 3. A formalidade prevista no art. 524, III, do CPC não se aplica ao agravo de instrumento interposto ao STJ com fundamento no art. 544 do CPC. Além disso, a exigência prevista nesse dispositivo de lei não é absoluta, havendo como identificar o nome e o endereço completo do advogado nos autos, pode ser ela relevada, sobretudo em se tratando de entidade pública. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.403.339/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.