- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 11/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 02/09/2010, p. 11/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. MATÉRIA SUSCITA EM MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Petição recebida como embargos de declaração. Não sendo possível identificar na decisão embargada nenhum dos vícios ensejadores dos aclaratórios, a teor do art. 535 do CPC, a rejeição dos embargos é solução que se impõe. 2. Os embargos de declaração, de que trata o art 535 do CPC, tem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, à mera reiteração de entendimento já sufragado e mantido hígido acerca de questão debatida nos autos. 3. Arguição de matéria em momento processual inoportuno. Preclusão consumativa. Inovação. Impossibilidade de apreciação. Prequestionamento não configurado. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que a matéria só é suficientemente prequestionada com a devida manifestação pela instância ordinária. 4. Embargos de declaração rejeitados. (PET no REsp n. 620.220/PB, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 11/11/2010.)
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