- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 10/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/09/2010, p. 10/09/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. DECRETO N. 20.910/32. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA ALEGAÇÃO ATINENTE À PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO. 1. Agravo regimental que se insurge contra decisão que negou seguimento a recurso especial, porquanto reconhecida a prescrição do direito de ação do autor, já que ultrapassado o prazo de cinco anos, previsto no Decreto 20.910/32. 2. Alega-se a necessidade de se aplicar reciprocamente o referido decreto, a atingir não só os administrados como também a Administração Pública, de modo que, em assim se procedendo, a pretensão punitiva e executória do Daer em relação às multas de trânsito já estaria prescrita, antes mesmo que o instituto da prescrição viesse a fulminar o direito de ação do agravante, acrescentando que tal questão pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. A decisão atacada não afastou a aplicação recíproca do Decreto 20.910/32 ao caso dos autos, mas apenas julgou a demanda nos termos que lhe foi submetida. É que, reconhecida a prescrição do próprio direito de ação, não há como se analisar qualquer outra alegação que venha a infirmar a validade do ato administrativo em si, incluindo aí a pretendida prescrição punitiva da Administração, que diz respeito ao próprio mérito da demanda outrora fulminada. 4. Não se está retirando o direito do agravante de alegar a nulidade das multas que lhe foram aplicadas e/ou a prescrição executiva, mas sim esclarecendo que ele perdeu o momento oportuno para tanto, porquanto deixou transcorrer o prazo legal para realizar as referidas impugnações. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.138.451/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 10/9/2010.)
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