JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
01/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TRÂNSITO. MULTA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DO ADMINISTRADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO N. 20.910/32. 1. Sobre a contrariedade aos arts. 458, inc. III, 474 e 535, incs. I e II, do CPC, nota-se que o tribunal de origem se manifestou de forma clara e harmônica acerca da impossibilidade de se desconstituir a multa de trânsito diante da prescrição da pretensão do ora recorrente. 2. É oportuno destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, basta que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Nesse sentido, existem diversos precedentes desta Corte. 3. No mais, cumpre esclarecer que o acórdão recorrido adotou tese em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de ser aplicável o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/32, em se tratando de ação movida contra a Administração Pública em que se questiona multas de natureza administrativa. Precedentes. 4. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que entre a data da notificação da infração de trânsito e o ajuizamento da ação proposta pelo ora recorrente, decorreram mais de cinco anos, pelo que não há como afastar o decreto de prescrição. 5. Ressalte-se que não houve o afastamento da reciprocidade de aplicação do referido decreto à Administração, em relação à sua pretensão punitiva. No entanto, o reconhecimento da prescrição do próprio direito de ação do administrado impede a análise referente à alegada prescrição da pretensão punitiva e executória, bem como de qualquer outra questão referente ao ato administrativo. Precedente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 30.796/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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