- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/09/2010, p. 04/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS. ATO PROVISÓRIO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO COMPLEXO. PRECEDENTES. I - "O ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração" (STF, MS 25.072/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/2/2007). II - Confirmando-se o ato praticado pelo Poder Executivo, a homologação pela Corte de Contas reveste-se de natureza eminentemente declaratória, e o prazo prescricional para eventual revisão, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, inicia-se da publicação do ato da aposentação. Precedente: REsp 759731/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 11/6/2007. III - Havendo, porém, rejeição ou recomendação por parte do Tribunal de Contas, que resulte em determinação à Administração para fazer cessar os efeitos de ato tido por ilegal, tal como no caso dos autos, o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 inicia-se a partir da homologação pelo Tribunal de Contas, e não a partir do deferimento provisório da aposentadoria pelo Poder Executivo. Precedentes: STF, MS 25.552/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 30/5/2008, e AgRg no REsp 777.562/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/10/2008. IV - In casu, conforme delineado no v. aresto recorrido, as decisões do TCU direcionadas aos demandantes datam de novembro de 2004, e a Notificação Administrativa data de dezembro de 2004. Logo, não há falar em decadência. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.156.093/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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