JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
08/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/04/2014, p. 08/04/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MULTA. ARTIGO 4o., I DA LEI 8.218/91. NÃO INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA NO CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS DECLARADOS. PRECEDENTES DA 1A. SEÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 97 DA CF OU DA SÚMULA VINCULANTE 10/STF. EMBARGOS DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2. In casu, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser reconhecida, mas mero descontentamento da parte com a solução encontrada e a tentativa de provocar debate sobre dispositivos constitucionais inaplicáveis à hipótese, o que não abre espaço para o acolhimento dos presentes Embargos. 3. O acórdão embargado decidiu que às hipóteses previstas no art. 4o., I da Lei 8.218/91, verifica-se a legitimidade da multa imposta; ao revés, a simples divergência entre o contribuinte e a Fazenda, quanto aos critérios de classificação dos rendimentos declarados, não enseja a imposição da multa, porquanto fato jurídico que não se subsume à hipótese legal. (Precedentes: REsp .383.309/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 07/04/2006; REsp. 419.590/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2005, DJ 23/05/2005; REsp. 456.923/SC, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 11/04/2005 ; AgRg no REsp. 433.421/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 24/11/2003 ; REsp. 411.428/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2002, DJ 21/10/2002). E, ainda: AgRg no REsp. 1.384.020/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 26.09.2013 e REsp. 1.338.187/AL, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 08.02.2013. 4. Não houve declaração, sequer parcial, de inconstitucionalidade do art. 4o., I da Lei 8.218/91 sendo despropositada a argumentação em torno do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante 10/STF. 5. Embargos Declaratórios da Fazenda Nacional rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.183.124/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 8/4/2014.)
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