JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
08/09/2010
Data de publicação
08/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08/09/2010, p. 08/10/2010

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1.- A divergência jurisprudencial deve ser comprovada mediante a realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, demonstrando-se a adoção de soluções diversas a litígios semelhantes. 2.- Ademais, para se ter por caracterizado o dissídio jurisprudencial, faz-se necessário que, diante de um mesmo substrato fático, tenham os julgados cotejados adotado soluções discrepantes, o que não ocorre na espécie. Embargos de Divergência não conhecidos. (EREsp n. 256.424/SE, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 8/10/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Eliana Calmon · j. 25/08/2010

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Restam descumpridos os artigos 255 e 266 do RISTJ se a embargante não realiza o indispensável cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes. 2. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.036.262/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 1/9/2010.)

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 08/06/2011

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes regimentalmente exigidos (RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º), tendo em vista a ausência de similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Com efeito, para se ter por caracterizado o dissídio jurisprudencial é necessário que, diante de um mesmo substrato fático, tenham os julgados c…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 24/11/2010

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA JULGADORA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃOS COLACIONADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO DE BASE FÁTICO-JURÍDICA COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL A SER DIRIMIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. A configuração da divergência pressupõe arestos pr…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 15/09/2010

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. Nos embargos de divergência, deve o embargante demonstrar o dissídio entre os acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando os substratos fáticos e as soluções jurídicas adotadas de forma diversa nos ar…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 10/08/2011

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a comprovação do dissídio é indispensável a similitude fática das questões enfrentadas e a dissonância nas soluções jurídicas encont…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.