JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
08/06/2011
Data de publicação
15/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08/06/2011, p. 15/06/2011

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes regimentalmente exigidos (RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º), tendo em vista a ausência de similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Com efeito, para se ter por caracterizado o dissídio jurisprudencial é necessário que, diante de um mesmo substrato fático, tenham os julgados cotejados adotado soluções discrepantes, o que não ocorre na espécie. 2.- Ademais, a divergência não foi comprovada nos moldes regimentalmente exigidos (RISTJ, art. 266, § 1º, c/c art. 255, §§ 1º e 2º), tendo em vista que os Embargantes apenas transcreveram a ementa do precedente colacionado, sem proceder ao devido cotejo analítico, mencionando as circunstâncias que identificassem ou assemelhassem os casos confrontados. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 790.206/ES, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 15/6/2011.)
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