- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/09/2010
- Data de publicação
- 28/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 15/09/2010, p. 28/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. Nos embargos de divergência, deve o embargante demonstrar o dissídio entre os acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando os substratos fáticos e as soluções jurídicas adotadas de forma diversa nos arestos confrontados. 2. A questão de direito que a embargante pretendia ver decidida refere-se à possibilidade de acolhimento de embargos de declaração diante de mudança de entendimento jurisprudencial sobre determinado tema, mesmo não estando presente algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC. 3. O acórdão embargado, oriundo da egrégia 5ª Turma desta Corte, amparado em alteração no entendimento do Tribunal a respeito da matéria em questão, acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos, dando provimento parcial ao recurso especial. 4. A posição firmada no aresto paradigmático, por outro lado, deu provimento aos embargos de declaração diante do reconhecimento de omissão, porquanto não havia determinado qual o índice de correção monetária seria aplicável após a extinção da UFIR. Não ocorreu uma revisão de posicionamento ante a superveniência de alteração no entendimento do Tribunal. 5. "No cotejo analítico dos acórdãos, em se verificando que se trata de hipóteses distintas, cujas situações processuais não se alinham, não têm cabimento os embargos de divergência, uma vez que não albergam reapreciação do recurso especial, pois se prestam a dirimir contradição entre arestos que deram soluções jurídicas diferentes a casos similares ou idênticos, uniformizando a jurisprudência interna nos Tribunais Superiores." (EREsp 529.439/RS, Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.02.06). 6. Embargos de divergência não conhecido. (EREsp n. 905.429/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/9/2010, DJe de 28/9/2010.)
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