- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes embargos de declaração. II Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual, na liquidação da sentença que reconhece o direito a crédito-prêmio de IPI, é possível a juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur, devendo a parte apresentar documentação suficiente à comprovação da efetiva operação de exportação, cabendo ao Juiz da liquidação decidir, cotejando as provas apresentadas e as impugnações de ambas as partes, pela suficiência ou não da documentação juntada pelo interessado. III Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para fins de esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.287.483/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 13/11/2020.)
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