- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 15/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/08/2016, p. 15/09/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS PARA APURAR O QUANTUM DEBEATUR, RELATIVO A DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO NÃO ANEXADOS À INICIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM CASO DE REAPRESENTAÇÃO DE DECLARATÓRIOS. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço. 2. Na hipótese em julgamento, afirmou-se ser necessária a liquidação por artigos para a apuração do quantum debeatur nos casos de ressarcimento do crédito-prêmio de IPI, quanto aos documentos novos juntados pela parte e que não foram objeto de debate no processo de conhecimento. Precedente: REsp. 652.780/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.3.2012. 3. Observa-se, que não há falar em violação à coisa julgada, pois a sentença exequenda quando se referiu à liquidação por cálculo do Contador, se reportava aos documentos apresentados na fase de conhecimento (fls. 741), não abarcando, portanto, a exibição de documentos novos, cujos valores devem ser, necessariamente, apurados em liquidação por artigos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 980.831/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 15/9/2016.)
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