- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS DEFINIDA EM RECURSO REPETITIVO. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. SUFICIÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E ABERTURA DE INSTÂNCIA PARA AS DEMAIS MATÉRIAS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. ART. 1.034, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. 1. A decisão foi bastante clara ao estabelecer que estava enfrentando o recurso especial da FAZENDA NACIONAL de e-STJ fls. 1117/1129 (o primeiro) e ao indicar as matérias e artigos de lei suficientemente prequestionados. 2. A discussão sobre o valor probatório das guias de exportação - sua suficiência ou não para a definição do quantum devido calculado sobre as vendas ao exterior (tema que não é obstado pela Súmula n. 7/STJ e que não transita em julgado em razão da Súmula n. 344/STJ) foi trazido de forma sucinta, porém suficiente no recurso especial da FAZENDA NACIONAL nas alegadas violações ao art. 333, I, do CPC1973 ("Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;") e ao art. 1º, do Decreto-Lei n. 491/69 ("Art. 1º As empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados gozarão, a título estímulo fiscal, créditos tributários sobre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente"). 3. Já o tema da liquidação por artigos é incidente necessário ao exame do mencionado valor probatório das referidas guias, pois tal está a depender do rito adotado na liquidação e o rito adotado compreende o Decreto n. 64.833/69, como restou bastante claro na decisão agravada. Com efeito, as guias legitimam o PARTICULAR para a ação de conhecimento mas são insuficientes para definir o quantum na execução do julgado, tendo em vista a necessidade de liquidação por artigos definida em recurso repetitivo. Assim a combinação dos precedentes citados: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp. nº 959.338 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10.04.2013; EDcl nos EREsp. n. 844.711-DF, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12.11.2014. 4. A abertura da instância pelo conhecimento do recurso especial devolve ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento das demais matérias referentes ao capítulo impugnado. Assim o regramento do art. 1.034, parágrafo único, do CPC/2015 que apenas declarou o direito processual já vigente anteriormente na antiga Súmula n. 456/STF ("O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie"), no antigo art. 257, do RISTJ e no atual art. 255, §5º, do RISTJ. 5. Para o caso, impossível o exame e solução do capítulo referente ao valor probatório das guias de exportação (suficiência ou não para a definição do quantum devido calculado sobre as vendas ao exterior) sem mencionar a forma de liquidação do julgado definida em recurso repetitivo (liquidação por artigos) e o Decreto n. 64.833/69 que também trata da forma de liquidação de julgados que tais, já que um tema remete ao outro e nele está contido. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.680.539/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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