- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 06/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 06/10/2010
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AFERIÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIFERENÇA ENTRE ÔNUS DE NATUREZA REAL E ÔNUS NATUREZA PESSOAL. NEGÓCIO JURÍDICO DE NATUREZA HÍBRIDA. OBRIGAÇÃO COM EFICÁCIA REAL. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "ONERAÇÃO" PREVISTO NO ART. 185 DO CTN. 1. O Tribunal de origem não se manifestou conclusivamente sobre a ciência do arrendante a respeito da existência de demanda capaz de reduzir o arrendatário à insolvência e nem sobre a data em que foi celebrado o negócio jurídico tido por ineficaz - se antes ou depois da citação do devedor -. Assim, não é possível a esta Corte analisar tais peculiaridades no presente caso, sob pena de ofensa ao teor da Súmula n. 7/STJ. 2. Embora o arrendamento mercantil não tenha cunho de direito real, ele pode configurar a chamada "obrigação com eficácia real" quando puder ser oposto ao terceiro adquirente no caso de averbação do negócio jurídico no CRI (inteligência do art. 576 do Código Civil), pelo que, quando for possível atribuir-lhe essa eficácia real, tal qual na hipótese dos autos, estará configurada a fraude à execução de que trata o art. 185 do CTN, desde que também preenchidos os demais requisitos do consilium fraudis. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 835.698/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 6/10/2010.)
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