JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
06/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2015, p. 06/04/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. PRESUNÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RESERVA DE BENS E NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ocorrência de fraude à execução e, por esse motivo, manteve a penhora online de ativos financeiros alienados fiduciariamente pela parte executada ao Banco ora agravante. 2. O Tribunal a quo reformou tal conclusão, por entender que a configuração de fraude à execução depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 593 do CPC e que ela não se presume, de modo que caberia à exequente a comprovação de que o devedor se desfez de seus bens com a finalidade de frustrar o pagamento da dívida. 3. O acórdão recorrido diverge de pacífica jurisprudência do STJ, motivo pelo qual a decisão monocrática encontra respaldo no art. 557, § 1°-A, do CPC. Com efeito, a Seção de Direito Público do STJ uniformizou o tratamento a ser conferido ao art. 185 do CTN, por meio do julgamento do REsp 1.141.990/PR, processado no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, a controvérsia relacionada à Fraude à Execução, no âmbito do Direito Tributário, comporta disciplina específica no art. 185 do CTN, de modo a afastar o regime geral do CPC. 5. In casu, conforme identificado na instância ordinária, "A inscrição do débito em dívida ativa data de 22/02/2012", e o contrato de mútuo para capital de giro ocorreu em 30.3.2012, "sendo, portanto, posterior à inscrição na dívida ativa, aplicando-se, assim, as alterações introduzidas pela LC n° 118/2005" (fl. 227). 6. Não procede a alegação de que o decisum impugnado contraria a orientação condensada na Súmula 242 do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: "O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário". 7. Sucede que esse entendimento pressupõe alienação eficaz, requisito inexistente quando verificada a fraude à execução. Logo, se a alienação fiduciária for realizada de forma fraudulenta, a declaração de ineficácia do negócio provoca o restabelecimento do status quo ante, e a penhora atinge, em verdade, o patrimônio do próprio devedor executado. 8. Como o art. 185, caput, do CTN estabelece presunção em favor da Fazenda Pública, cabe ao executado ou ao terceiro interessado o ônus da prova quanto à existência de reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita (parágrafo único do art. 185 do CTN), ou mesmo da hipótese aventada pelo agravante de que a notificação da inscrição em Dívida Ativa possa ter ocorrido após a celebração do negócio jurídico. 9. Tais circunstâncias, contudo, não ficaram definidas no acórdão recorrido, razão pela qual sua investigação é vedada no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 10. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.459.823/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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