- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/06/2013, p. 28/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA DO CONTRATO. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "ONERAÇÃO" PREVISTO NO ART. 185 DO CTN. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ante a natureza infringente do recurso aviado. 2. O acórdão impugnado, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, entendeu caracterizada fraude à execução pelas circunstâncias em que entabulado o contrato de arrendamento, "uma verdadeira oneração" do único bem disponível para saldar a dívida. Para alterar a conclusão do julgado, seria necessária a realização de dilação probatória, tarefa impossível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Ainda que não fosse, admite-se a configuração de fraude à execução, prevista no art. 185 do CTN, no caso de arrendamento mercantil quando for possível atribuir-lhe eficácia real. Precedente específico: REsp 835.698/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no REsp n. 1.319.842/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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