- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 06/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 06/10/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LANÇAMENTO REALIZADO POR ARBITRAMENTO. CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 148 DO CTN. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO. REVOLVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte a quo, a despeito de não se manifestar de forma expressa sobre o art. 7º, I, do Decreto-Lei n. 1.648/78, resolveu a lide com fundamentação clara e suficiente para por fim à demanda, não havendo que se falar em violação do art. 535 do CPC. É cediço que o julgador não precisa se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão seja adequadamente fundamentada, na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. O art. 148 do Código Tributário Nacional, ao trazer normas gerais sobre a utilização do arbitramento como modalidade de lançamento tributário, assegurou expressamente a possibilidade de contestação pelo contribuinte dos valores arbitrados pelo Fisco, haja vista o respeito ao contraditório exercido no âmbito administrativo ou judicial. 3. O Tribunal de origem firmou convicção pela impossibilidade de exigir-se o imposto de renda da empresa no período apurado, uma vez que ficou demonstrado através de prova pericial a ocorrência, naquele ano fiscal, de prejuízos que evidenciaram a inexistência material de lucro. Não é possível a esta Corte aferir o contexto fático-probatórios dos autos a fim de concluir de forma diversa do acórdão recorrido quanto à existência ou não de prova capaz de infirmar a presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita, cujo lançamento foi realizado por arbitramento. Incide, in casu, a Súmula n. 7/STJ. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.201.723/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 6/10/2010.)
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