- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 12/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/05/2014, p. 12/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA LANÇADO POR ARBITRAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A apresentação de DIPJ, como todo e qualquer documento declaratório de constituição de dívida tributária inserido dentro da sistemática do lançamento por homologação, não exclui a possibilidade de o Fisco, no uso do poder/dever que lhe resguarda o art. 150, §4º, c/c arts. 142 e 149, todos do CTN, efetuar o lançamento de ofício do tributo, a fim de homologar ou não o autolançamento efetuado unilateralmente pelo contribuinte. Desse modo, uma DIPJ que apura prejuízo fiscal, para ser considerada como legítima deve estar calcada por sobre documentação fiscal correspondente que assegure a veracidade do que nela (DIPJ) informado. Sendo assim, não houve equívoco algum da Corte de Origem em desconsiderar as informações da DIPJ frente à insuficiência de documentação fiscal apresentada pela contribuinte, o que ensejou o correto lançamento por arbitramento. 2. O acolhimento da pretensão recursal para se afastar a validade do lançamento tributário, bem como reconhecer a nulidade da CDA, dependeria do revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Consoante os arts. 131 e 436, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova, desde que fundamente adequadamente o decidido ("Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento"; Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos"). Desse modo, não é censurável o acórdão a quo que desconsiderou a perícia que fundamentou-se apenas na DIPJ apresentada pelo contribuinte onde foi informada a existência de prejuízo fiscal para o ano-base de 1988. 4. As alegações de que a documentação fiscal não foi apresentada porque não devolvida pelo Fisco Estadual, além de não prequestionadas, são impertinentes ao presente processo onde se discute o lançamento de tributos federais, cabendo aos dirigentes da empresa prejudicada pela conduta do órgão estadual propor, se for o caso, a competente medida judicial contra o referido ente político a fim de ressarcir-se dos prejuízos provenientes de sua atitude. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 312.411/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 12/5/2014.)
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