- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/09/2010, p. 04/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 469, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O requerimento administrativo protocolado após cinco anos da data em que foi violado o direito reclamado ? no caso, a partir da edição da Lei n.º 7.531/86, de 1.º/9/86 ? não é capaz de suspender ou interromper o lapso prescricional. 2. "Apenas a parte dispositiva da sentença faz coisa julgada, e não sua fundamentação (artigo 469, inciso I, do Código de Processo Civil), ainda que determinante e imprescindível para demonstrar-se o conteúdo da parte dispositiva. Precedentes." (AgRg no REsp 439.332/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/4/2009, DJe 18/5/2009) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.117.158/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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