JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2010
Data de publicação
08/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/09/2010, p. 08/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 460, DO CPC. COISA JULGADA NÃO VIOLADA. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA TEMPORAL DO REAJUSTE DE 3,17%. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL SEMELHANTE AO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENUNCIADO SUMULAR N. 150/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. ACUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A alegada violação dos artigos 458, inciso II, e 535, do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões que foram elencadas nos embargos de declaração opostos na origem. 2. O recurso especial que aponta contrariedade do artigo 460 do CPC, mas não demonstra especificamente como ocorreu tal violação, apresenta-se de forma deficiente, assim como quando o apelo não indica o dispositivo de lei federal violado por ocasião da prolação do aresto recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a determinação da limitação temporal do reajuste de 3,17% em sede de embargos à execução não ofende coisa julgada firmada no processo de conhecimento; e a reestruturação da carreira dos Técnicos-Administrativos das Instituições de Ensino Superior é o termo final da incidência do resíduo de 3,17%. 4. Nos termos do enunciado sumular n. 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de conhecimento é o mesmo para a promoção da execução. Precedentes: AgRg no REsp 1.097.983/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 21/10/2009; REsp 905.037/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.6/2009; REsp 1.092.775/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 19.3.2009; AgRg no REsp 1.103.831/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15.6.2009. 5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na execução é acumulável com aqueles arbitrados em sede de embargos à execução. A propósito, os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.130.913/PR, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 18.8.2010; REsp 1.125.710/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1.077.595/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJe 16.2.2009; AgRg no REsp 1.100.154/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18.5.2009; AgRg no REsp 949.721/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 22.10.2007. 6. Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.142.745/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 8/10/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Hamilton Carvalhido · j. 03/08/2010

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO INATACADO. ENUNCIADO Nº 283 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DO ÍNDICE. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Permanecendo estranha ao recurso especial a fundamentação do acórdão recorrido, há, ness…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira · j. 04/12/2012

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. 1. A Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que, no caso dos autos, é de cinco anos. 2. Esta Corte de Justiça firmou a compreensão de que a limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225-45…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 02/09/2010

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. ACUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A alegada violação dos artigos 458, inciso II, e 535, inciso II, ambos do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apre…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 21/08/2012

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS E CARREIRAS. MP N. 2.225-45/2001. 1. Não há como abrigar agravo regiment…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 22/03/2011

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. COISA JULGADA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA TEMPORAL DO REAJUSTE DE 3,17%. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. ACUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A alegada violação dos artigos 458 e 535, do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.