- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 08/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/09/2010, p. 08/10/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 460, DO CPC. COISA JULGADA NÃO VIOLADA. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA TEMPORAL DO REAJUSTE DE 3,17%. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL SEMELHANTE AO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENUNCIADO SUMULAR N. 150/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. ACUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A alegada violação dos artigos 458, inciso II, e 535, do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões que foram elencadas nos embargos de declaração opostos na origem. 2. O recurso especial que aponta contrariedade do artigo 460 do CPC, mas não demonstra especificamente como ocorreu tal violação, apresenta-se de forma deficiente, assim como quando o apelo não indica o dispositivo de lei federal violado por ocasião da prolação do aresto recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a determinação da limitação temporal do reajuste de 3,17% em sede de embargos à execução não ofende coisa julgada firmada no processo de conhecimento; e a reestruturação da carreira dos Técnicos-Administrativos das Instituições de Ensino Superior é o termo final da incidência do resíduo de 3,17%. 4. Nos termos do enunciado sumular n. 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de conhecimento é o mesmo para a promoção da execução. Precedentes: AgRg no REsp 1.097.983/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 21/10/2009; REsp 905.037/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.6/2009; REsp 1.092.775/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 19.3.2009; AgRg no REsp 1.103.831/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15.6.2009. 5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na execução é acumulável com aqueles arbitrados em sede de embargos à execução. A propósito, os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.130.913/PR, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 18.8.2010; REsp 1.125.710/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1.077.595/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJe 16.2.2009; AgRg no REsp 1.100.154/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18.5.2009; AgRg no REsp 949.721/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 22.10.2007. 6. Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.142.745/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 8/10/2010.)
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