- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/08/2017, p. 25/08/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 9.266/1996. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ NENHUMA LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RESP 1.235.513/AL, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, firmou compreensão de que as limitações ao pagamento de índices remuneratórios, que poderiam ser analisados em processo de cognição, não podem ser suscitadas na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 408.795/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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