JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
17/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2020, p. 17/11/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. INDENIZAÇÃO. PARCELAS PAGAS EM ATRASO. AÇÃO QUE OBJETIVA O PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1o. DO DECRETO 20.910/1932. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PARTICULAR REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. Nos presentes Declaratórios o embargante afirma, em síntese, a imprescritibilidade do direito à indenização integral motivada pela perseguição política sofrida e cita supostos precedentes idênticos ao caso. 3. Contudo, diferente do que o embargante alega, o caso dos autos não trata da prescrição da pretensão indenizatória decorrente do reconhecimento da qualidade de anistiado, mas sim da prescrição relativa à pretensão de recebimento de consectários legais em razão do pagamento a menor das verbas indenizatórias já pagas. 4. Em casos semelhantes ao dos autos, nos quais houve pagamento de verbas pela Administração sem as devidas atualizações, esta Corte vem entendendo que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão da correção, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão de atualização monetária dos respectivos valores. Precedentes. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp. 275.337/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.3.2013). 5. Nestes termos, tendo o pagamento a menor ocorrido em dezembro de 1997 e a presente ação proposta em abril de 2009, quando já decorrido o prazo prescricional de 5 anos, encontra-se prescrita a ação. 6. Embargos de Declaração opostos pelo Particular rejeitados. (EDcl no AREsp n. 578.167/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
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