- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 09/12/2020, p. 15/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. LEI Nº 10.559/2002. RENÚNCIA AO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932, QUE RECOMEÇOU A FLUIR A PARTIR DA EDIÇÃO DAQUELE DIPLOMA LEGAL, QUE INSTITUÍRA O REGIME DO ANISTIADO POLÍTICO. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL (SÚMULA 150/STF). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONSUMADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que houve renúncia tácita à prescrição, com o advento da Lei 10.559 de 13.11.2002, regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (AgInt no AREsp 1072301/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 18/11/2019). 2. Em consequência, somente a partir da edição da Lei nº 10.559/2002, que instituíra o regime do anistiado político, é que recomeçou a fluência do prazo prescricional de cinco anos, na forma do Decreto nº 20.910/32, para a propositura de ação com finalidade reparatória ou indenizatória. 3. Assim, a teor do disposto na Súmula 150/STF, ocorrido o trânsito em julgado na fase de conhecimento da ação mandamental em 11/2/2009 e proposta a execução somente em 17/7/2015, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, eis que transcorrido o lustro temporal de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para julgar procedentes os embargos à execução opostos pela UNIÃO, extinguindo o presente feito, bem como a execução conexa. (EDcl no AgRg nos EmbExeMS n. 11.311/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
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