- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 28/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/09/2010, p. 28/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. DELEGAÇÃO DE PODERES. AUSÊNCIA. PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. JUNTADA POSTERIOR. VEDAÇÃO. CONVALIDAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Esta Corte, em exegese do art. 31 da Lei 8.625/93, firmou jurisprudência no sentido de que o Promotor de Justiça não possui capacidade postulatória para recorrer de acórdão proferido por Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de expressa delegação de poderes, que, na espécie, não se verificou. 2. A juntada posterior de peças essenciais à formação do instrumento não viabiliza o conhecimento do recurso, uma vez operada a preclusão consumativa. 3. A portaria juntada aos autos - que noticia a delegação de poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo de instrumento - foi expedida em momento posterior à interposição destes recursos. 4. Não há como convalidar os atos praticados pelo Promotor de Justiça sem a necessária capacidade postulatória, uma vez que, em atenção ao instituto da preclusão consumativa, a faculdade processual de recorrer foi exercida em definitivo, com todas as suas implicações, quando da interposição do especial e do agravo de instrumento. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 744.920/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 28/9/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.