JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
28/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/09/2010, p. 28/09/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. DELEGAÇÃO DE PODERES. AUSÊNCIA. PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. JUNTADA POSTERIOR. VEDAÇÃO. CONVALIDAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Esta Corte, em exegese do art. 31 da Lei 8.625/93, firmou jurisprudência no sentido de que o Promotor de Justiça não possui capacidade postulatória para recorrer de acórdão proferido por Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de expressa delegação de poderes, que, na espécie, não se verificou. 2. A juntada posterior de peças essenciais à formação do instrumento não viabiliza o conhecimento do recurso, uma vez operada a preclusão consumativa. 3. A portaria juntada aos autos - que noticia a delegação de poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo de instrumento - foi expedida em momento posterior à interposição destes recursos. 4. Não há como convalidar os atos praticados pelo Promotor de Justiça sem a necessária capacidade postulatória, uma vez que, em atenção ao instituto da preclusão consumativa, a faculdade processual de recorrer foi exercida em definitivo, com todas as suas implicações, quando da interposição do especial e do agravo de instrumento. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 744.920/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 28/9/2010.)
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