- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 05/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DELEGAÇÃO OU DESIGNAÇÃO PARA ATUAR NO TRIBUNAL. ILEGITIMIDADE. EQUÍVOCO NA PETIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 1. Segundo entendimento firmado nesta Corte, os Promotores de Justiça, salvo designação ou delegação expressas, não possuem legitimidade para interpor recurso ao Superior Tribunal de Justiça, contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, por ser atribuição afeta aos Procuradores de Justiça. 2. O ônus de zelar pela correção da petição de interposição do recurso especial é do recorrente, sendo descabida a pretensão de impor ao Judiciário que consulte a página eletrônica do Parquet para verificar se houve realmente erro de digitação na petição, na parte em que indicou seu subscritor como Promotor de Justiça designado, quando, na verdade, seria Procurador de Justiça. 3. A consulta efetivada pelo membro do Ministério Público Federal na internet, segundo a qual o subscritor do especial, na verdade, seria Procurador de Justiça não altera a conclusão da decisão agravada. 4. A pesquisa foi realizada para dar subsídio à interposição do agravo regimental, em 10/11/2014, não havendo notícia de que, quando da interposição do recurso especial, em 28/12/2012, o seu subscritor - que se designou Promotor de Justiça - já era ocupante do cargo de Procurador de Justiça. 5. A demonstração do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial deve ocorrer no momento da sua interposição. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.378.020/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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