JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
17/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2020, p. 17/11/2020

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MP/SE COM ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA ÍMPROBA POR AGENTES POLÍTICOS E GESTORES DO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO/SE. SUBLEVAÇÃO ESPECIAL DIRIGIDA AO ACÓRDÃO SERGIPANO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE A PROVIDÊNCIA ADOTADA NA ESPÉCIE FERIU OS POSTULADOS DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. CONTUDO, NA ESTEIRA DOS JULGADOS DESTE TRIBUNAL SUPERIOR, A INCLUSÃO QUE SE QUESTIONA NA ESPÉCIE É POSSÍVEL, ESPECIALMENTE POR TER SIDO PRECEDIDA DE ANUÊNCIA DOS RÉUS PRIMITIVAMENTE ACIONADOS. VIOLAÇÃO A TEXTO DE LEI FEDERAL NÃO OCORRENTE NA PRESENTE DEMANDA. AGRAVO INTERNO DO IMPLICADO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a alteração do polo passivo da lide, com inclusão de réu, após a citação dos demais acionados. 2. A pretensão do insurgente vai de encontro à diretriz que tem sido reiteradamente lançada em julgados de que, observados os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, é possível a relativização das regras previstas no art. 264 do CPC para se admitir a emenda da inicial após a citação do réu desde que isso não acarrete alteração da causa de pedir ou do pedido (REsp. 1.473.280/ES, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 14.12.2015). Outros exemplares vertem idêntica tese: REsp. 1.317.358/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.5.2012; REsp. 875.696/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 8.3.2010. 3. Na espécie, a moldura fático-probatória represada no caderno processual aponta que os réus primitivamente acionados, ao veicularem suas razões de defesa na lide sancionadora, consentiram expressamente em indicar terceira pessoa como participante do enredo sobre o qual foram lançadas as acusações de conduta ímproba; inocorrência de violação dos arts. 264, 294 e 329, I e II do Código Fux, porquanto, na esteira dos julgados advenientes desta Corte Superior, era possível legalmente a inclusão de parte no polo passivo da lide após a citação, sobretudo com a anuência dos réus inicialmente demandados. 4. Agravo Interno da Parte Implicada desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.019.989/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
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