- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 14/09/2010, p. 27/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. VALOR EXCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. "Nas execuções de títulos judiciais, a verba advocatícia deve ser estabelecida de acordo com a apreciação equitativa do juiz, razão pela qual pode ser fixada de acordo com os percentuais previstos no § 3º do artigo 20 do CPC, bem como ser estipulada em valor certo, aquém ou além daqueles limites, de acordo com o valor da causa ou da condenação. Aplicação do disposto no § 4º do mencionado artigo". (AgR-REsp n. 1.105.582/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 14.09.2009). Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, improvido este. (AgRg no REsp n. 1.189.280/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 27/9/2010.)
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