- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 27/09/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. ART. 542, § 3º, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o Recurso Especial contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, Cautelar ou Embargos à Execução ficará retido nos autos e será processado somente se o reiterar a parte interessada, dentro do prazo recursal eventualmente interposto contra a decisão final ou apresentação de contra-razões. 2. A jurisprudência do STJ admite o processamento do Recurso Especial, mitigando a regra contida no referido dispositivo, nos casos em se discute a concessão ou não de liminar ou de tutela antecipada. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base na prova dos autos, consignou não ter ficado demonstrada a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação a justificar a admissão do Recurso Especial. A revisão desse entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.306.365/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 27/9/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.