JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
27/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 27/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º DO CPC. 1. Agravo regimental no qual se alega: (a) o recurso especial advém de uma decisão interlocutória e os Tribunais Superiores só julgam recurso especial e extraordinário em causas decididas em única ou última instância; e (b) a matéria não pode ser revista pelo STJ, ante a incidência da Súmula 7 desta Corte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a regra insculpida no artigo 542, § 3º, do CPC que dispõe que os recursos especial e extraordinário deverão ser sobrestados nos casos em que interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução, no intuito de garantir seguimento ao apelo nobre, nos casos em que se afigure possível a ocorrência de um dano grave ou de difícil reparação ou ainda, a prejudicialidade da prestação jurisdicional, quando do julgamento do mérito da questão posta. 3. No caso dos autos há que se mitigar a norma contida no dispositivo em apreço, na medida em que versa hipótese de antecipação de tutela, em que a jurisprudência da Casa é praticamente uníssona em afastar a retenção do apelo. Precedentes: EDcl no AgRg na MC n. 9.355/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 1º/7/2005; REsp 468.354, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 2.2.2004. 4. Determinação do regular processamento do recurso especial, devendo o Tribunal de origem proceder ao exame de seus requisitos de admissibilidade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.324.975/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 27/10/2010.)
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