- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 24/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 14/09/2010, p. 24/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO. ART. 475-J, § 1º, CPC. LEI N. 11.232/2005. I. O entendimento deste Tribunal Superior, com base no princípio tempus regit actum, adotado por nosso ordenamento jurídico, é no sentido de que as inovações introduzidas pela nova legislação (in casu a Lei n. 11.232/2005), são aplicáveis aos atos processuais após a sua vigência (MC n. 13.951/SP, Rel(a). Min(a). Nancy Andrighi, DJe 1º. 04.2008; REsp n. 1.043.016/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 23.06.2008; REsp n. 1.048.657/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 13.10.2008). II. Embargos declaratórios recebidos como agravo, mas desprovido. (AgRg no REsp n. 1.019.159/PR, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 24/9/2010.)
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