- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 01/09/2015
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO. ART. 475-J, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, com base no princípio tempus regit actum, as inovações introduzidas pela Lei n. 11.232/2005 são aplicáveis aos atos processuais após a sua vigência. 2. No caso dos autos, a ação de execução de sentença foi ajuizada antes da entrada em vigor da nova legislação, tendo somente os embargos sido protocolados posteriormente às referidas alterações, de modo que foi possível vislumbrar a ocorrência de dúvida razoável, permitindo-se a aplicação do Princípio da fungibilidade para aceitar os embargos do devedor como impugnação ao cumprimento de sentença. Precedente. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.534.542/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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