- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2010, p. 17/05/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALTERAÇÕES NO CPC. APLICAÇÃO AOS ATOS POSTERIORES À INOVAÇÃO. PARCELA INCONTROVERSA. EXISTÊNCIA NEGADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as inovações introduzidas pela nova legislação processual são aplicáveis aos atos processuais após a sua vigência, com base no princípio tempus regit actum. 3. Se o acórdão recorrido afirma que não há parcela incontroversa na ação de execução, é incabível alterar tal premissa em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para reconsiderar a decisão atacada e negar provimento ao agravo de instrumento por fundamento diverso. (EDcl no Ag n. 1.112.877/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 17/5/2010.)
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